As plantas que ornamentam os logradouros devem ser
conservadas pelos transeuntes, pois a punição para quem
“destruir, danificar, lesar ou maltratar, de qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros ou em
propriedades alheias” é prescrita no Art. 49, Seção II, da
Lei nº 9.605, de 12/02/1998, que determina:
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