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#1988544

A Lei nº 8.666/93 determina que as licitações para a execução de obras obedecerão à seguinte sequência:


I. projeto básico;

II. projeto executivo;

III. execução das obras.


Nesse contexto, o mencionado diploma normativo dispõe que:

  • a licitação para execução de obras é feita independentemente de o produto dela esperado estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual;
  • o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras, desde que também autorizado pela Administração;
  • a inclusão no objeto da licitação da obtenção de recursos financeiros para a execução de obra, qualquer que seja a sua origem, é permitida, em qualquer hipótese;
  • a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras a serem executadas no exercício financeiro em curso antes da licitação é facultativa;
  • o autor do projeto básico ou executivo, pessoa natural ou jurídica, poderá, em regra, participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra.
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