A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) adota definições aplicáveis à
tecnovigilância dos produtos para a saúde na fase de pós-comercialização, com vistas a recomendar
a adoção de medidas que garantam a proteção e a promoção da saúde da população. Relacione a
Coluna 1 à Coluna 2 associando as nomenclaturas adotadas para cada uma das definições previstas
na RDC nº 67/2009:
Coluna 1
1. Evento adverso.
2. Queixa técnica.
3. Risco.
4. Ação de campo.
5. Alerta.
( ) Comunicação escrita direcionada aos profissionais de saúde, pacientes, usuários, setor regulado
e à comunidade em geral, cujo objetivo é informar a respeito do risco de ocorrência de evento
adverso relacionado ao uso de produto para a saúde.
( ) Qualquer notificação de suspeita de alteração/irregularidade de um produto/empresa relacionada
a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar danos à saúde individual e coletiva.
( ) Combinação da probabilidade de ocorrência de dano e da gravidade deste dano.
( ) Realizada pelo fabricante ou detentor de registro de produto para a saúde, com objetivo de reduzir
o risco de ocorrência de evento adverso relacionado ao uso de produto para saúde já
comercializado.
( ) Qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos sob vigilância
sanitária.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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