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#2442931

No caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, conforme prevê o artigo 36 da Lei n/ 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O valor da compensação será fixado pelo órgão ambiental licenciador,

  • considerando todos os impactos causados pelo empreendimento, a partir dos valores recomendados no estudo de impacto ambiental aprovado.
  • de acordo com o grau de impacto e com base nos impactos negativos causados pelo empreendimento, a partir das informações constantes no EIA/RIMA.
  • de comum acordo com o órgão gestor da unidade de conservação, ouvido o empreendedor.
  • de comum acordo com o órgão gestor da unidade de conservação.
  • ouvido o órgão gestor da unidade de conservação beneficiada.
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