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#2590459

Com base na elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, é correto afirmar que

  • o uso futuro da área recuperada prevê um interstício mínimo de 3 anos para a exploração mediante manejo sustentável.
  • o PRAD deverá ser protocolizado no órgão ambiental municipal ou estadual em que está inserido o projeto de recuperação.
  • na definição das espécies vegetais nativas a serem utilizadas na recuperação das áreas degradadas, deverá ser dada atenção especial àquelas espécies adaptadas às condições locais e àquelas com síndrome de dispersão zoocórica.
  • a definição do número de espécies vegetais nativas e do número de indivíduos por hectare no plantio de mudas a serem utilizadas na recuperação das áreas degradadas deverá considerar somente atos normativos, respeitando-se as especificidades e as particularidades de cada região.
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