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#3091846

A RDC nº 222/2018 é a Resolução que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Essa legislação se aplica aos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Sobre essa resolução, é VERDADEIRA a afirmativa:

  • O abrigo externo deve ter, no mínimo, um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do grupo E, e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D.
  • O armazenamento temporário não pode ser dispensado e deve estar contemplado no Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde. Esse tipo de armazenamento é obrigatório, pois facilita o trabalho dos profissionais envolvidos com o gerenciamento de RSS ao criar microambientes que possam guardar os RSS de maneira temporária, porém segura, antes dos mesmos serem levados para o abrigo externo, de onde serão coletados.
  • Os resíduos que precisam de tratamento antes da disposição final devem ser tratados dentro da unidade geradora.
  • Os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e submetidos a tratamento antes de serem encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.
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