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#2059751

Em manifestação à solicitação da instituição de saúde, sobre a possibilidade de o técnico de enfermagem vir a assumir o procedimento de triagem clínica no acolhimento aos pacientes no pronto atendimento, foi parecer do COREN SP (n.º 014/2009) que era

  • permitida a realização do procedimento de triagem pelo técnico de enfermagem desde que fosse acordado pela instituição de saúde um protocolo de assistência de enfermagem que desse plenos poderes de encaminhamento a esse profissional.
  • permitida a realização do procedimento de triagem pelo técnico de enfermagem já que cabe a esse profissional, privativamente, a capacidade de prescrição e realização de procedimentos simples de enfermagem.
  • permitida a realização do procedimento de triagem pelo técnico de enfermagem desde que houvesse a aprovação de protocolo de prescrição de exames e medicamentos por esse profissional pela instituição de saúde.
  • vetada ao técnico de enfermagem a realização de verificação de sinais vitais e anotação dos mesmos em prontuário, mesmo que fosse acordado em protocolo assistencial da instituição de saúde.
  • vetado ao técnico de enfermagem assumir a dispensa ou encaminhamento externo de pacientes/clientes sem que existisse a avaliação clínica e explícita dispensa formalizada em prontuário por parte de médico ou enfermeiro.
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