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#3070920

A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida por ter instituído a Reforma do Judiciário, também trouxe importante inovação no que tange à disciplina do processo de internalização dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
A esse respeito, é correto afirmar que

  • desde o advento da Constituição da República, o STF entende que os tratados de direitos humanos têm natureza de norma constitucional, independente do quórum de aprovação pelo Congresso Nacional.
  • parte da doutrina defende que os tratados de direitos humanos são incorporados pelo regime jurídico interno com status de norma infralegal.
  • as convenções internacionais de direitos humanos são firmadas pelo representante do Ministério das Relações exteriores autorizados pelo Presidente da República para assunção de responsabilidades internacionais.
  • as obrigações decorrentes dos tratados internacionais de direitos humanos deverão prevalecer ao disposto na Constituição Federal, uma vez que os direitos fundamentais não se equiparam aos direitos humanos.
  • o Art. 5º, § 3º regulamenta a hipótese de equiparação à emenda constitucional dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos aprovados por quórum qualificado pela casa legislativa.
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