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#1715014

Sobre o acesso das pessoas cegas ou com deficiência visual (Tratado de Marraquexe) à leitura, pode-se afirmar, EXCETO:

  • No Brasil, o Congresso Nacional aprovou o Tratado por três quintos dos votos dos membros de cada Casa, em dois turnos, isto é, pelo procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição.
  • O Tratado do Livro Acessível define as expressões “obras”, “exemplar em formato acessível” e “entidade autorizada”.
  • O Tratado do Livro Acessível não limita os direitos de propriedade intelectual de autores e editores.
  • O tratado tem por destinatários todas as pessoas: a) cegas; b) que tenham uma deficiência visual ou outra incapacidade de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade, e para quem é impossível ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa deficiência ou dificuldade; c) que estejam impossibilitadas, de qualquer outra maneira, devido a uma incapacidade física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura.
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