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#1612477

A Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Para fins de apuração de valores estabelecidos na referida Lei, são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde:

  • ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito de Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, desde que no campo específico da saúde.
  • ações de assistência social, desde que comprovadamente contribuam para a melhoria das condições de saúde.
  • investimento na rede física do SUS, incluindo a construção e aparelhamento dos hospitais universitários e unidades privadas conveniadas.
  • produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos.
  • ações de infraestrutura, desde que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.
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