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#1841305

A edição do Decreto n° 7.508/2011, e da Lei Complementar n° 141/2012, recolocaram o planejamento em saúde na agenda do gestor do SUS, constituindo-se mecanismo fundamental para garantir a unicidade e os princípios constitucionais desse sistema de saúde. O planejamento governamental deve

  • partir das necessidades de saúde identificadas pela área de informática do Conselho Nacional de Saúde.
  • ser descendente e autônomo em nível de cada gestor do SUS.
  • ser autônomo em relação à alocação dos recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual (LOA) da área da saúde.
  • respeitar os resultados das pactuações entre os gestores definidas nas comissões intergestores, bem como estar articulado constantemente com o monitoramento, a avaliação e a gestão do SUS.
  • estar articulado constantemente com a área administrativa e o monitoramento do Tribunal de Contas do Governo Federal.
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