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Anulada / Desatualizada
#2381115

Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:

  • A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa.
  • Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
  • O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.
  • O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação.
  • O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.
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