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#1581508

Rosita ingressou com reclamação trabalhista em face do Bar Lua Cheia Ltda., alegando que no desempenho de suas funções de garçonete nunca recebeu gorjetas. Na sentença trabalhista, a juíza firmou convencimento de que o representante legal da reclamada alterou a verdade dos fatos em seu depoimento pessoal, ao alegar que em seu Bar nunca eram cobrados valores relativos às gorjetas, condenando, assim, a reclamada em multa por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido. De acordo com jurisprudência pacificada do TST, se a reclamada ingressar com recurso ordinário 

  • não precisará pagar a multa por litigância de má-fé, mas deverá prestar caução ou garantir renda para que o recurso seja processado.
  • deverá comprovar o recolhimento do depósito recursal, das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, sob pena de não ser recebido seu recurso.
  • não precisará recolher o valor da multa, uma vez que não é pressuposto para interposição de recursos trabalhistas.
  • em razão dos princípios próprios do processo trabalhista, além dos valores do preparo, a reclamada deverá pagar o valor da multa por litigância de má-fé pela metade, sendo pago o restante se for mantida, em fase de execução de sentença.
  • ante a falta de previsão legal, deverão ser opostos Embargos de Declaração para que a juíza esclareça sobre a necessidade ou não do recolhimento da multa para processamento do recurso.
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