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#3178664

O recurso de revista possibilita ao TST exercer seu papel de uniformizar a jurisprudência nacional no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Tal via recursal não se presta a reapreciar o conjunto fático-probatório, uma vez que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Acerca do recurso de revista, assinale a opção correta.

  • Cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos tribunais regionais do trabalho (TRT), quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, em seu pleno ou turma.
  • Não cabe recurso de revista de decisão que tenha sido proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por tribunal regional do trabalho (TRT) e que dê interpretação divergente de outro TRT, em seu pleno ou turma, a regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do tribunal regional prolator da decisão recorrida.
  • Cabe recurso de revista, perante o Pleno do TST, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual ou coletivo, pelos tribunais regionais do trabalho.
  • Cabe recurso de revista, perante o Pleno do TST, de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos tribunais regionais do trabalho, somente quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa corte.
  • Não cabe recurso de revista de decisão que tenha sido proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por tribunal regional do trabalho e que contrarie súmula vinculante do STF.
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