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#1628626

Segundo o legislador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá examinar previamente, no recurso de revista, se o mesmo oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo que

  • a decisão do relator que, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência é irrecorrível.
  • é indicador de transcendência social a existência de interpretação nova de legislação trabalhista que assegure direito social ao reclamante-recorrente.
  • o recorrente poderá realizar, em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante dez minutos ou pelo tempo previsto no Regimento Interno do TST.
  • mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, do qual caberá embargos para a SDI do TST.
  • é irrecorrível decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
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