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#1636254

Afrodite é advogada e está atuando em causa própria em reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora a Fábrica de Cadeados Tranca Rua Ltda. Considerando o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, na situação descrita, em caso de procedência da ação,  

  • não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os mesmos só seriam devidos em virtude de assistência jurídica do sindicato de classe.
  • são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o causídico atua em causa própria.
  • seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 15% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
  • caberiam honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 20% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
  • poderiam ser deferidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 30% do proveito econômico da ação, percentual máximo no caso de contratação de advogado particular.
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