Ao processo do trabalho também é de
suma importância a adoção de princípios,
inclusive na fase recursal. Sabe-se que a nulidade só deve ser decretada quando não
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o
ato, sendo certo que, por ser o processo um
meio ético de solução de conflitos, a
nulidade não pode ser alegada por quem lhe
deu causa. A este princípio, aplicável ao
processo trabalhista, damos o nome de:
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