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#2990899

Em 1º de agosto de 2005, Mélvio foi contratado para a função de operador de empilhadeira. O contrato de trabalho existente entre as partes foi extinto por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, em 1º de fevereiro de 2023. No exercício do direito de ação, o ex-empregado ingressou em juízo em 1º de julho de 2023 postulando: i) diferenças de horas extras e seus reflexos legais; ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador e as diferenças salariais sucessivas suprimidas desde janeiro de 2015; iii) a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, já reconhecida em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com decisão transitada em julgado em 15 de julho de 2014.

Oportunamente, a reclamada apresentou sua contestação, alegando prescrição trabalhista parcial e total das pretensões iniciais. Além disso, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na reclamação trabalhista. Realizada a audiência una, o magistrado designou audiência de julgamento.


Sobre a preliminar de prescrição, é correto afirmar:

  • Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, e do reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a data de retorno ao trabalho após o afastamento previdenciário.
  • Para a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, sem a projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quingquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial.
  • Para a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é total.
  • Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, sem a projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata).
  • Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado para contagem da prescrição bienal e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é total; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser verificada a ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata).
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