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#1842883

No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT

  • serão devidos ao advogado da parte que tenha sucumbido na menor parte dos pedidos constantes da ação.
  • não são devidos ao beneficiário da justiça gratuita e nem na reconvenção.
  • são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.
  • serão fixados pelo juízo de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo irrelevante o lugar da prestação do serviço.
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