São atribuições conferidas ao Ministério Público do Trabalho, perante a Justiça do Trabalho, por força de Lei Complementar:
I. Atuar como árbitro, se assim solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
II. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, quando entender necessário.
III. Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho.
IV. Propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, acordo coletivo ou ainda de contrato, quando violadas as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indispensáveis do trabalhador.
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