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#2842661

Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado “lista suja”, sob o argumento da presunção de inocência.


Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

  • segundo o disposto na Constituição da República, a competência para decidir o mandado de segurança é da Justiça Federal;
  • ao lado das decisões judiciais impugnadas por recurso gravado de efeito suspensivo, o TAC constitui título executivo judicial;
  • embora detenha competência territorial, o juízo para o qual distribuído o mandado de segurança pode declinar da competência, ante a conexão por prejudicialidade, para o juízo responsável pela ação de execução embargada;
  • em face da repercussão criminal do fato apurado, a ação do Ministério Público do Trabalho apenas se legitima com a atuação conjunta do Ministério Público Federal;
  • não respondida.
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