I - Segundo Carnelutti, a diferença entre ônus e obrigação encontra fundamento na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a um sanção jurídica (execução ou pena); se, ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, somente determina a perda dos efeitos últimos desse mesmo ato, estamos frente à figura do ônus.
II - Se o trabalhador alegar em Juízo que cumpriu horas extras, postulando o pagamento, e o réu negar o trabalho extraordinário, o ônus da prova será do réu. Se o ré reconhecer o trabalho extraordinário mas alegar pagamento, também será seu o ônus da prova.
III - Ausentando-se a parte, injustificadamente, à audiência em que deveria depor, será havida confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, pode o juiz, sem risco de ofensa ao princípio da ampla defesa, indeferir a prova testemunhal pretendida pelo advogado da parte ausente, com o intuito de elidir os efeitos da ficta confessio, ainda que as testemunhas estejam presentes.
IV - Em ação trabalhista promovida por servidor público municipal, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com mais de um ano de serviço, negado pelo autor o recebimento dos valores constantes do termo de rescisão contratual juntado aos autos, devidamente assinado mas não homologado pela autoridade competente, será do Município o ônus de provar que o pagamento foi efetivado.
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