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#1985900

Em reclamação trabalhista, cujo valor da causa correspondeu a R$ 10.000,00, uma Fundação pública estadual pretende a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, pois teve indeferida a oitiva de sua terceira testemunha, que seria imprescindível à prova de suas alegações. Nesse caso, admitindo a veracidade da alegação de imprescindibilidade da prova,

  • a sentença não pode ser anulada, pois a demanda seguiu o rito sumaríssimo.
  • a sentença deve ser anulada, tendo em vista a flagrante violação do amplo direito de defesa, pois a Fundação poderia ouvir até seis testemunhas.
  • a sentença deve ser anulada, pois não se aplica o rito sumaríssimo à hipótese.
  • a anulação depende do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, pois o rito sumaríssimo é facultativo na hipótese.
  • a sentença deve ser anulada, pois o direito à oitiva de três testemunhas é uma faculdade da Fundação pública, mesmo que seja observado o rito sumaríssimo.
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