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#1696984

No decorrer de uma execução trabalhista e restando infrutíferas todas as formas de satisfação do julgado em nome da reclamada pessoa jurídica, o exequente Sávio instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o sócio na ação e penhorar seus bens pessoais. Submetido o feito ao contraditório, o sócio se opôs ao quanto pretendia Sávio, sendo que após os trâmites legais a juíza julgou procedente o incidente e incluiu o sócio para que a execução fosse sobre ele direcionada. Nos termos da CLT, 

  • o sócio poderá recorrer da decisão, mas terá que garantir o juízo com 50% do valor devido.
  • por se tratar de decisão interlocutória, essa decisão é irrecorrível de imediato, devendo o sócio aguardar a penhora de seus bens para interpor o recurso cabível.
  • sendo a lei omissa a respeito, caberá à juíza do feito determinar se a decisão do incidente poderá ser objeto de recurso e se será necessário garantir o juízo.
  • o sócio poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo.
  • o sócio poderá recorrer da decisão, desde que garantido o juízo, com a totalidade do valor devido.
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