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#1585669

Eros, advogado de profissão, propõe reclamação trabalhista em 2019 contra sua ex-empregadora, a Fazenda Pública Municipal, atuando em causa própria. A sentença resultou em procedência em parte, e o juiz fixou honorários sucumbenciais em favor de Eros no importe de 20% do valor da condenação. Em sede de recurso, a Fazenda Pública poderá questionar

  • não serem devidos honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, estando correto o percentual fixado, dentro do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, além de que não cabem honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria.
  • que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, conforme previsão legal.
  • o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo honorários de sucumbência mesmo em face da Fazenda Pública.
  • que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, estando adequado o percentual fixado, que seria o máximo de 30% de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
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