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#2731147

Em relação à execução de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:

  • Conforme a CLT, é dever do magistrado indicar na sentença condenatória ou na decisão homologatória de acordo, a natureza jurídica das parcelas, uma vez que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, sem prejuízo de a União interpor recurso relativo à discriminação feita pelo Juízo.
  • A execução poderá ser promovida por qualquer interessado ouex officiopelo juiz e é facultado ao devedor promover o pagamento imediato do que entender devido à Previdência Social, o que não o eximirá da cobrança de eventuais acréscimos que porventura forem identificados na execuçãoex officio, consoante dispositivo da CLT.
  • A CLT permite ao devedor que solicite o parcelamento da dívida previdenciária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, desde que junte aos autos o comprovante desta solicitação, sua execução ficará suspensa até a quitação de todas as parcelas.
  • Consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, é devida contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, entretanto, deve ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, que foram deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • Por meio de jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, todavia, não exime a responsabilidade do empregado pelo recolhimento da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte
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