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#1870567

Em face da sentença proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista proposta por João, o Estado X deixou de recorrer, por entender que o prejuízo que a decisão lhe causaria seria reduzido. João, no entanto, apresentou recurso ordinário em face da sentença. Ao julgar o recurso ordinário de João e analisar a remessa necessária, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso do reclamante, agravando a condenação do Estado X. Inconformado, o Estado apresentou recurso de revista. Esse, no entanto, foi admitido apenas parcialmente, tendo o Tribunal Regional do Trabalho negado seguimento a 3 dos 7 capítulos autônomos do recurso de revista interposto, admitindo-o no que diz respeito aos demais. Em face da decisão proferida pelo TRT, que admitiu o seu recurso de revista apenas parcialmente, considerando o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o Estado X deverá:

  • Interpor agravo de instrumento, impugnando os capítulos denegatórios da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de preclusão.
  • Interpor embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria a ser discutida em novo recurso de revista.
  • Nada, pois, como não havia interposto recurso ordinário em face da sentença, o Estado X não poderia ter interposto recurso de revista, de maneira que o seu recurso sequer poderia ter sido parcialmente admitido.
  • Nada, pois, tendo sido o recurso de revista admitido parcialmente, o Tribunal Superior do Trabalho poderá analisar todas as matérias suscitadas no recurso.
  • Interpor agravo interno, dirigido ao Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho.
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