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Anulada / Desatualizada
#2818082

Em relação ao recurso de embargos no TST, é INCORRETO afirmar:

  • Cabem embargos no TST de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
  • Cabem embargos no TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
  • Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de embargos no TST. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
  • Acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial capaz de fundamentar embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.
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