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#3124965

Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão, e não modificação do julgado. Se no corpo dos embargos de declaração a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator:

  • não conhecer, monocraticamente, dos embargos de declaração, que não se enquadra na hipótese do artigo 897- A, da CLT.
  • não conhecer, monocraticamente, dos embargos de declaração, uma vez que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada, o que não houve expressamente neste caso.
  • determinar a manifestação da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias e após encaminhar para julgamento pela turma.
  • converter os embargos de declaração em agravo, submetendo-o ao pronunciamento do colegiado após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais.
  • conhecer e dar provimento, monocraticamente, aos embargos de declaração, para que se proceda à adequação do provimento jurisdicional.
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