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#1815275

Motoristas e cobradores de ônibus de determinado Município pretendem rever aspectos do último acordo coletivo celebrado pela categoria, de forma a obter melhorias nas condições de trabalho vigentes. Não tendo chegado a um consenso com as empresas prestadoras do serviço de transporte municipal, os trabalhadores recusaram-se a prosseguir em negociação coletiva, não aceitaram submeter-se a arbitragem e deliberaram por realizar greve.
Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando estar-se diante de caso que envolve atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público,

  • é vedado o exercício de greve pelos trabalhadores.
  • está o sindicato dos trabalhadores legitimado para ajuizar, em defesa dos interesses coletivos da categoria, dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente de anuência das empregadoras.
  • estão as empregadoras legitimadas para ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente de anuência do sindicato da categoria, diante da recusa à negociação e à arbitragem.
  • caberá à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, embora não as convencionadas anteriormente.
  • é cabível o ajuizamento de dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho.
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