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#2410136

Quanto ao Dissídio coletivo, é correto afirmar que:

  • O dissídio coletivo não é cabível em face de pessoa jurídica de direito público para apreciação de cláusulas de natureza social.
  • Os dissídios coletivos de natureza jurídica e econômica podem prescindir de autorização da categoria e de negociação prévia, quando o direito for previsto em Convenção Internacional, ratificada pelo país.
  • O dissídio coletivo de natureza jurídica é viável para a interpretação de normas de caráter específico e genérico, bastando que sejam de interesse dos trabalhadores.
  • A competência originária para conhecer e julgar os dissídios coletivos é das Varas do Trabalho e, excepcionalmente, dos Tribunais, se o conflito exceder a área territorial de sua jurisdição.
  • Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo é cabível recurso ordinário à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
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