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Anulada / Desatualizada
#2408477

Com relação ao dissídio coletivo, é INCORRETO afirmar:

  • O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste numa atribuição anômala conferida pela Constituição Federal a um ramo do Poder Judiciário, haja vista que a competência para a elaboração de normas, com efeitos ultra partes é uma tarefa típica do Poder Legislativo.
  • As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Em caso de dissídio coletivo que tenha como objeto novas condições de trabalho e no qual figure apenas parte dos empregados da empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições aos demais empregados.
  • Na audiência de conciliação, assim como ocorre nos dissídios individuais, haverá o arquivamento da ação quando o autor não comparecer.
  • De acordo com a legislação, para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica há necessidade de esgotar a negociação coletiva, bem como de existência de comum acordo entre as partes envolvidas no litígio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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