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#2909002

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

  • apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou curador nomeado em juízo.
  • apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual.
  • apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo curador nomeado em juízo.
  • apenas pelo curador nomeado em juízo ou pelo sindicato.
  • pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
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