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#1581505

Suzana ajuizou ação trabalhista em face da Metalúrgica Master S/A, requerendo indenização por horas extras não pagas e adicional de insalubridade, tendo atribuído valor à causa de R$ 20.000,00. Na audiência, foi deferida a perícia, nomeando-se Perito Técnico do Juízo, sendo que tanto a reclamante quanto a reclamada nomearam Assistentes Técnicos. A perícia concluiu que Suzana estava exposta a agente insalubre em grau máximo, mas, no curso da instrução processual, não foram provadas as horas extras, sendo a mesma sucumbente em tal pedido, e vitoriosa no pedido de adicional de insalubridade. Conforme a CLT e o entendimento sumulado do TST, 

  • tendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte de seus pedidos, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, sendo que a reclamada pagará os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
  • tendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte de seus pedidos, dividirá o pagamento dos honorários periciais com a reclamada, sendo que a União pagará sua parte. Entretanto, arcará com os honorários de seu assistente técnico. Somente se fosse vencedora na totalidade da causa ficaria isenta do pagamento dos honorários periciais, advocatícios e custas processuais.
  • pela vitória obtida por Suzana na perícia de insalubridade, caberá à reclamada pagar os honorários tanto do Perito Judicial, quanto do Assistente Técnico da reclamante, que deverão ser fixados pela Juíza da causa em igual valor.
  • em virtude do princípio da celeridade que vigora no processo trabalhista, notadamente no rito escolhido por Suzana, não é permitida a indicação de Assistentes Técnicos nas perícias.
  • tendo Suzana sido vitoriosa no pedido objeto da perícia, os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, a reclamada. Outrossim, os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana, serão por ela custeados, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita.
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