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#2013194

Em se tratando de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça Comum, antes da vigência da emenda constitucional nº 45/2004, é correto afirmar que:

  • é impossível a reabertura da instrução processual, uma vez que preclusa a prova no juízo cível
  • os prazos processuais trabalhistas não se aplicam à ação, já que originalmente foi proposta no juízo cível
  • cabe ao juiz trabalhista suscitar conflito de competência, já que não é sua competência para julgar e processar a ação
  • é cabível a condenação em honorários, já que decorre da mera sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970
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