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#2078807

Em relação à competência da Justiça do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis a matéria,

  • a regra da competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • a competência da Vara do Trabalho se dá pelo local em que o empregado tenha domicílio, como regra, em razão do princípio da proteção ao trabalhador.
  • quando for parte na ação agente ou viajante comercial, a competência da Vara do Trabalho será determinada pelo local onde está sediada a matriz da empresa.
  • não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
  • as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho não estão abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Federal.
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