A 1ª Vara do Trabalho de Vitória proferiu uma sentença de
procedência parcial. Ato contínuo, as partes foram
intimadas por diário oficial para ciência da decisão. Após
publicada, observou-se que nenhuma das partes recorreu,
operando transito em julgado, que fora certificado pela
secretaria da Vara. Um ano após, o outrora réu na
reclamação trabalhista, ajuizou ação rescisória perante o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, tendo o
acórdão julgado improcedente o pedido. A opção que
corresponde ao recurso cabível para o Tribunal Superior do
Trabalho é a seguinte:
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