De acordo com o entendimento jurisprudencial da justiça
do trabalho:
I na ação rescisória, o prazo decadencial para seu ajuizamento é
contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida nos autos,
independentemente de tal decisão ser de mérito ou não;
II o trânsito em julgado da decisão objeto do corte rescisório,
portanto, é pressuposto processual necessário ao ajuizamento
da ação rescisória, cuja ausência, respeitado o prazo para
emenda, implica o indeferimento da petição inicial.
Nessa linha de raciocínio, o eventual trânsito em julgado da decisão rescindenda,
posterior ao ajuizamento da ação rescisória, não tem o condão
de afastar o indeferimento da petição inicial, ainda que
devidamente juntada aos autos, no prazo para a emenda, a
prova da sua ocorrência.
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