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#3481803

Em determinado processo, foi feito um pedido principal: a entrega do quadro de certo pintor famoso, o qual o autor alega ser seu e o réu se recusa a devolver, segundo o autor, de forma injusta. Foi feito pedido de tutela de urgência para que o quadro fosse retirado da posse do réu e guardado em depósito judicial ou com depositário fiel designado pelo Juiz, até o término do processo, resguardando a integridade do quadro e garantindo o resultado útil do processo. O réu, citado, compareceu aos autos, argumentou que o quadro é seu, que está em sua posse por mais de cinco anos e que desconhece qualquer direito do autor sobre ele. Pede que o quadro seja mantido sob sua custódia durante o curso do processo, por não existir motivos para a alteração da situação fática atual e que o quadro não está em situação de risco. Ambas as partes apresentaram provas de seu direito e pediram a produção de prova testemunhal, vez que as provas materiais das duas partes não são concretas e objetivas o bastante para afirmar que um ou outro esteja falando a verdade sobre os fatos. Considerando o caso concreto e as normas de Direito Processual Civil, é correto afirmar que:

  • A caracterização de abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório são motivos expressamente previstos no Código de Processo Civil, os quais autorizam o Juiz a conceder tutela de urgência antecipatória, inclusiveex officio.
  • Caso o Juiz conceda uma tutela de urgência antecipatória em favor do réu, o quadro ficará sob custódia judicial em depósito ou sob a responsabilidade de depositário fiel, enquanto a medida estiver válida ou até o fim do processo.
  • Para a concessão da tutela de urgência, o Juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • Caso o Juiz conceda tutela de urgência, em qualquer momento, essa, por sua natureza, não demanda caução por parte do autor. O Juiz não pode exigir caução para a efetivação de medida de tutela de urgência, em nenhum caso, sob pena de restringir acesso à justiça.
  • A tutela de urgência classificada como de evidência é aquela em que o Juiz, percebendo a possibilidade de um prejuízo evidente a uma parte (periculum in mora), caracterizado por risco iminente ao resultado útil do processo em conjunto com a evidência de que a parte possa ter o direito, concede inaudita altera pars, medida satisfativa no sentido de resguardar o direito da parte.
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