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#2316542

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito da tutela provisória cabe asseverar que

  • a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
  • na tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
  • a tutela de evidência será concedida, quando se tratar de pedido repristinatório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
  • o indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
  • o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, desde que requeridas pela parte favorecida e de menor onerosidade ao devedor.
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