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#1669923

Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá

  • extinguir desde logo o processo sem resolução do mérito, o que não impede o espólio ou os sucessores de renovar a propositura da ação.
  • extinguir desde logo o processo com resolução do mérito, o que impede o espólio ou os sucessores de renovar a propositura da ação.
  • suspender o processo e, sem ordenar qualquer intimação, marcar prazo para que seu espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, seus herdeiros manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
  • suspender o processo e determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, pela preclusão.
  • suspender o processo e determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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