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#1618989

O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor.


Nesse contexto:

  • a alienação não configura fraude à execução, pois o executado não tinha ciência do processo;
  • a alienação é eficaz, pois o registro é ato capaz de ensejar a ciência do processo;
  • a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução;
  • a averbação é indevida, pois não se admite emissão de certidão para esse fim;
  • a averbação é indevida, pois só se a admite após a extinção da execução.
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