Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o
Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva,
requereu, a título de tutela provisória, a decretação da
indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do
demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em
questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do
réu, na esteira de seus atos de improbidade.
Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade
para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os
argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial.
Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz
dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de
comprometimento da efetividade prática de uma eventual
sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel
indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem
patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da
decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a
Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de
agravo de instrumento para impugná-la.
Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas
pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de
instrumento do Ministério Público
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