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#3544867

Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00, danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total de R$ 12.000,00 em favor de Flávia.

Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para reduzir o montante do dano estético para R$ 3.000,00, bem como para excluir a condenação a título de dano moral.

Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do dano moral.

Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento da interposição da apelação, assim como o preparo.

Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:

  • diante da ausência de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, o relator, de plano, deverá não conhecer da apelação;
  • serão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral, vedada tal apreciação em relação ao dano material;
  • a falta de comprovação do preparo ensejará a intimação de Regina para recolhimento de forma simples, sob pena de deserção do recurso;
  • o recurso adesivo poderá ser conhecido ainda que haja desistência do recurso de Regina, bem como em caso de inadmissibilidade deste;
  • a apelação interposta por Flávia não poderá ser conhecida, visto que não é admissível apelação na modalidade adesiva, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil.
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