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#3401881

O recurso especial é previsto na Constituição de 1998 e regulamentado no Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.029). É cabível em casos específicos quando: I) a decisão recorrida contraria ou nega vigência de uma lei federal ou tratado; II) a decisão recorrida julga válido um ato de governo local contestado em face de uma lei federal; III) a decisão recorrida dá uma interpretação divergente da lei federal atribuída por outro tribunal.

É CORRETO afirmar que: 

  • A comprovação da tempestividade do recurso especial, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrera posteriori.
  • Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • Na alteração introduzida pela Lei nº 14.210/21 na Lei de Improbidade, há disposição de que haverá adiantamento de preparo na interposição de recurso.
  • A simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente indicar, com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual a sua correta interpretação.
  • Todas as alternativas estão incorretas.
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