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#1713250

No bojo de qualquer execução, seja a instaurada de forma incidental (cumprimento de sentença), seja a iniciada de forma autônoma (ação de execução), o executado tem direito a ampla defesa e contraditório, ainda que em uma intensidade e amplitude menor do que na fase de conhecimento. Nesse contexto, para além dos instrumentos de defesa tradicionais e previstos expressamente em lei (impugnação e embargos à execução), o executado possui direito de apresentar exceção de pré-executividade. Este instrumento é

  • meio de defesa para alegar matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz.
  • meio de defesa que serve exclusivamente quando o executado perde o prazo de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
  • meio de defesa do executado que permite suscitar matérias de ordem pública e, por esse motivo, uma vez protocolada, a execução deve ser suspensa mesmo sem garantia do juízo ou penhora.
  • meio de defesa do executado que permite suscitar matérias de ordem pública que não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e, uma vez protocolada, a execução não deve ser suspensa.
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