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#1592187

Ajuizada uma execução por título extrajudicial, não foi possível localizar o devedor para citação. O exequente requereu o arresto eletrônico dos bens do executado, porém o montante bloqueado nas contas-correntes não foi suficiente para satisfazer a execução. Em seguida, o exequente requereu a penhora de outros bens em nome do executado, o que foi deferido pelo juiz.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

  • oferecidos embargos à execução, o juiz poderá conceder efeito suspensivo se o executado formular o pedido em sua defesa e demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, independentemente da garantia da execução;
  • em caso de incorreção da penhora ou da avaliação, o executado poderá manejar sua defesa por meio de petição simples, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência do ato;
  • em caso de excesso de execução, caberá ao executado alegar a matéria em seus embargos à execução, não havendo necessidade de declarar desde logo o valor correto do débito, o que poderá ser objeto de perícia técnica;
  • oferecidos e acolhidos embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante (terceiro), se não tiver atualizado os dados cadastrais;
  • a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram, ainda que o respectivo fundamento se refira exclusivamente ao embargante.
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