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#2329387

No que tange aos critérios de modificação de competência,

  • a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes.
  • reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir.
  • os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado
  • a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu.
  • quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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