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#1592210

Em um contrato comercial firmado entre as pessoas jurídicas Obras e Reparos Ltda. e Eletro Eletricidade Ltda., restou ajustada a inclusão de cláusula de mediação extrajudicial prévia entre as empresas, em caso de eventual divergência sobre o cumprimento das obrigações indicadas no instrumento. No curso da relação contratual, as partes passaram a divergir sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados. Diante disso, a Eletro Eletricidade Ltda. instaurou o procedimento de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato.
Sobre essa situação, é correto afirmar que: 

  • por se tratar de litígio decorrente de contrato comercial com cláusula de mediação, o mediador extrajudicial estará impedido de cobrar por seus serviços antes da conclusão do procedimento de mediação;
  • o convite para o procedimento de mediação extrajudicial deve observar as formalidades da câmara de mediação escolhida e considerar-se-á rejeitado se não for respondido pela Obras e Reparos Ltda. no prazo de quarenta e cinco dias;
  • o mediador que conduzirá a mediação deve integrar conselho, entidade de classe ou associação que tenha relação com o objeto do procedimento, além de gozar da confiança das partes envolvidas na mediação;
  • se o representante legal da Eletro Eletricidade Ltda. comparecer acompanhado de advogado e o representante legal da Obras e Reparos Ltda. estiver sem patrono, o mediador, sem suspender o curso do procedimento, oficiará o respectivo tribunal para indicação de advogado dativo;
  • o não comparecimento do representante legal da Obras e Reparos Ltda. à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte dessa pessoa jurídica de 50% das custas e honorários sucumbenciais, caso venha a ser vencedora em ação judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
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