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#1844787

Sobre o Mandado de Segurança, é INCORRETO afirmar:

  • Compete à turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.
  • A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível.
  • Equiparam-se às autoridades coatoras os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
  • Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.
  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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